Direito Administrativo | Parte 06 - Abrangência do Direito Administrativo e Administração Pública
Abrangência do Direito Administrativo e Administração Pública
Neste post iremos aprender estes dois conceitos: Abrangência do Direito Administrativo e Administração Pública.
Abrangência do Direito Administrativo
É até onde o Direito Administrativo regula, ou seja, toda a Administração Pública, e até mesmo os particulares que prestam serviço para Administração. Vamos ver em detalhes até onde o Direito Administrativo vai regular.
O Direito Administrativo abrange:
- As atividades administrativas do:
- Poder Executivo (atividade típica);
- Poder Legislativo e Poder Judiciário (atividade atípica).
- Relações internas à Administração Pública: como por exemplo, a hierarquia entre órgãos, os agentes.
- Relações entre a Administração e os Administrados, nesse caso, esta relação pode ser de direito público (maioria das vezes) ou privado.
- Atividades da Administração Pública em sentido material diretamente ou por concessão/permissão, ou seja, aquilo que a administração pública faz, ou um particular faz no lugar dela, um exemplo é o transporte público coletivo de passageiros. Vamos ver detalhes logo abaixo.
Administração Pública
Já sabemos o que é Administração, inclusive quais são todos os entes, mas é importante sabermos que a Doutrina divide o conceito “Administração Pública” segundo alguns critérios.
Temos a Administração em Sentido Amplo e Administração em Sentido Estrito.
Além disso, temos a Administração em sentido subjetivo, formal ou orgânico e sentido objetivo, material ou funcional.
Vamos ver cada um deles!
Administração em Sentido Amplo (lato sensu)
Administração é aquela que exerce funções administrativas e também função política. Ou seja, abrange toda a administração (é amplo) como, por exemplo, os órgãos superiores que exercem função política e têm grande poder de decisão, logo:
- Exerce a função política: os órgãos governamentais incumbidos de planejar, comandar, traçar diretrizes e metas (políticas públicas).
- Exerce a função administrativa: órgãos administrativos responsáveis por executar os planos governamentais.
Cuidado! A administração, em sentido amplo, abrange toda a administração, inclusive aqueles órgãos governamentais que exercem função política, PORÉM, não cabe ao Direito Administrativo o estudo de funções políticas, e sim, tão somente, funções administrativas.
Administração em Sentido Estrito (stricto sensu)
Administração é aquela que exerce apenas funções administrativas, ou seja:
- É uma organização estatal voltada para EXECUÇÃO de políticas públicas (função puramente administrativa).
- Administração pública não pratica atos de governo.
Em Sentido OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL
É a própria atividade administrativa ou função administrativa, ou seja, é o que está sendo realizado.
- É o que faz.
Em Sentido SUBJETIVO, FORMAL ou ORGÂNICO
É o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes aos quais o ordenamento jurídico atribui a função administrativa, ou seja, como ela se forma/organiza, levando em consideração quem está exercendo a função administrativa.
- É quem faz / como se organiza
01 – Prova: FGV – 2014 – AL-BA – Auditor
No que tange ao conceito e à abrangência do Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.
a) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.
b) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas.
c) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política.
d) Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa.
e) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.
Administração Pública é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Assinale a afirmativa que indica os dois sentidos em que se divide o conceito de Administração Pública.
a) Objetivo e funcional.
b) Material e funcional.
c) Objetivo e subjetivo.
d) Subjetivo e orgânico.
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