ECA - Parte 8 - Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
Neste post iremos prender muitos conceitos sobre o Conselho Tutelar, conceitos, estes, que insistem em cair em prova, inclusive iremos trabalhar algumas questões no final do post.
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente?
Isso mesmo que você leu (rs).
Antes de falarmos sobre Conselho Tutelar, é importante saber que também existe o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, estes Conselhos (de Direitos) formulam e acompanham a execução das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência, além de fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos humanos das crianças e adolescentes.
Os Conselhos de Direitos são constituídos de forma paritária por representantes do governo e da sociedade civil, os conselhos estão vinculados administrativamente ao governo do estado ou do município.
Mesmo estando vinculado administrativamente, possuem sua autonomia para pautar seus trabalhos e para acionar Conselhos Tutelares, as Delegacias de Proteção Especial, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os Juizados Especiais da Infância e Juventude, que compõem a rede de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. Sintetizando...
Conselhos de Direitos:
- Existem nas 3 esferas: Nacional, Estadual e Municipal.
- Constituída de forma paritária, metade representes do governo, metade sociedade civil.
- A atuação dos seus membros é interesse público relevante e não será remunerada.
- Competências:
- a execução das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência.
- fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da criança e do adolescente.
E só finalizando, as ENTIDADES governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo, o Conselho Municipal irá comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Agora sim vamos para o conceito de Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar
Como descrito em seu artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Vamos sintetizar...
O Conselho Tutelar é:
- Permanente: não é temporário;
- Autônomo: liberdade e independência na atuação funcional;
- Não Jurisdicional: funções exercidas são de natureza executiva sem atribuições do poder judiciário.
- Objetivo: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA.
- Território: em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar, perceba que é no mínimo 1, portanto há possibilidade de ter mais de 1.
- Composição: O Conselho Tutelar é composto por 5 membros escolhidos pela população local.
- Mandato: O mandato desses membros será de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são exigidos alguns requisitos, que são:
- Reconhecida idoneidade moral;
- Idade superior a 21 anos;
- Residir no município.
Quanto a remuneração, local, dia, horário de funcionamento, serão definidos por lei municipal ou distrital sendo assegurado o direito a:
- cobertura previdenciária;
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
- licença-maternidade;
- licença-paternidade;
- gratificação natalina.
Antes de vermos as Atribuições do Conselho Tutelar, iremos ver alguns impedimentos para servir ao Conselho, logo, NÃO podem servir no mesmo Conselho:
- Marido e Mulher;
- Ascendente e Descendente (pais e filhos);
- Sogro e genro ou nora;
- Irmãos, cunhados (enquanto forem cunhados);
- Tio e Sobrinho;
- Padrasto ou madrasta;
- e enteado.
Atribuições do Conselho Tutelar
E por último, iremos ver agora as Atribuições do Conselho Tutelar presente no Art. 136, que são (resumidamente):
- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, (CIRCUNSTÂNCIAS DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO e os ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR CRIANÇAS) aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII: (São as MEDIDAS DE PROTEÇÃO, EXCETO a medida de “Inclusão em programa de acolhimento familiar” e “Colocação em Família Substituta”, vamos ver quais são)
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- Acolhimento institucional (é uma medida provisória e excepcional).
- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII: (são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável, exceto a perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do pátrio poder familiar, vamos ver quais)
- Encaminhamento:
- a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
- a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- a cursos ou programas de orientação;
- Obrigação:
- de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
- de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Advertência;
- Encaminhamento:
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
- encaminhar
- ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
- à autoridade judiciária os casos de sua competência;
- expedir notificações;
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
- 220. § 3º Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti (imediatamente) o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
E por último, é importante saber que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Agora que aprendemos sobre o Conselho Tutelar, iremos para outro assunto, falaremos sobre Remissão, que significa perdão, ficou curioso? Então vamos para nossa última parte, até lá!
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