ECA - Parte 8 - Conselho Tutelar

 Conselho Tutelar

Neste post iremos prender muitos conceitos sobre o Conselho Tutelar, conceitos, estes, que insistem em cair em prova, inclusive iremos trabalhar algumas questões no final do post.

 

Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente?

Isso mesmo que você leu (rs).

Antes de falarmos sobre Conselho Tutelar, é importante saber que também existe o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, estes Conselhos (de Direitos) formulam e acompanham a execução das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência, além de fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos humanos das crianças e adolescentes.

Os Conselhos de Direitos são constituídos de forma paritária por representantes do governo e da sociedade civil, os conselhos estão vinculados administrativamente ao governo do estado ou do município.

Mesmo estando vinculado administrativamente, possuem sua autonomia para pautar seus trabalhos e para acionar Conselhos Tutelares, as Delegacias de Proteção Especial, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os Juizados Especiais da Infância e Juventude, que compõem a rede de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. Sintetizando...

Conselhos de Direitos:

  • Existem nas 3 esferas: Nacional, Estadual e Municipal.
  • Constituída de forma paritária, metade representes do governo, metade sociedade civil.
  • A atuação dos seus membros é interesse público relevante e não será remunerada.
  • Competências:
    • a execução das políticas públicas de atendimento à infância e à adolescência.
    • fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da criança e do adolescente.

E só finalizando, as ENTIDADES governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo, o Conselho Municipal irá comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Agora sim vamos para o conceito de Conselho Tutelar.

 

Conselho Tutelar

 

Como descrito em seu artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Vamos sintetizar...

O Conselho Tutelar é:

  • Permanente: não é temporário;
  • Autônomo: liberdade e independência na atuação funcional;
  • Não Jurisdicional: funções exercidas são de natureza executiva sem atribuições do poder judiciário.
  • Objetivo: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA.
  • Território: em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar, perceba que é no mínimo 1, portanto há possibilidade de ter mais de 1.
  • Composição: O Conselho Tutelar é composto por 5 membros escolhidos pela população local.
  • Mandato: O mandato desses membros será de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são exigidos alguns requisitos, que são:

  • Reconhecida idoneidade moral;
  • Idade superior a 21 anos;
  • Residir no município.

Quanto a remuneração, local, dia, horário de funcionamento, serão definidos por lei municipal ou distrital sendo assegurado o direito a:

  • cobertura previdenciária;
  • gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
  • licença-maternidade;
  • licença-paternidade;
  • gratificação natalina.

Antes de vermos as Atribuições do Conselho Tutelar, iremos ver alguns impedimentos para servir ao Conselho, logo, NÃO podem servir no mesmo Conselho:

  • Marido e Mulher;
  • Ascendente e Descendente (pais e filhos);
  • Sogro e genro ou nora;
  • Irmãos, cunhados (enquanto forem cunhados);
  • Tio e Sobrinho;
  • Padrasto ou madrasta;
  • e enteado.

 

Atribuições do Conselho Tutelar

E por último, iremos ver agora as Atribuições do Conselho Tutelar presente no Art. 136, que são (resumidamente):

  • Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, (CIRCUNSTÂNCIAS DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO e os ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR CRIANÇAS) aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII: (São as MEDIDAS DE PROTEÇÃO, EXCETO a medida de “Inclusão em programa de acolhimento familiar” e “Colocação em Família Substituta”, vamos ver quais são)
    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • Acolhimento institucional (é uma medida provisória e excepcional).
  • Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII: (são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável, exceto a perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do pátrio poder familiar, vamos ver quais)
    • Encaminhamento:
      • a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
      • a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
      • a cursos ou programas de orientação;
    • Obrigação:
      • de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
      • de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    • Advertência;

 

  • providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  • promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    • requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    • representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  • encaminhar
    • ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    • à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  • expedir notificações;
  • requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  • assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
    • 220. § 3º Compete à lei federal: II -  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti (imediatamente) o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

E por último, é importante saber que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Agora que aprendemos sobre o Conselho Tutelar, iremos para outro assunto, falaremos sobre Remissão, que significa perdão, ficou curioso? Então vamos para nossa última parte, até lá!

 

 




 

 

 

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