ECA - Parte 5 - Direitos da Criança e Adolescente

 Direitos da Criança e Adolescente

 

Neste post iremos prender sobre alguns direitos da criança e do adolescente, assunto muito cobrado em prova!

 

Direitos da Criança e Adolescente

O ECA estabelece em seu Art. 4º alguns direitos e logo em seguida, nos próximos artigos, o ECA traz cada um desses direitos em detalhes e é exatamente isso que iremos fazer, primeiro, vamos ao artigo 4º.

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Antes de começarmos vamos reforçar de quem são os deveres de assegurar a efetivação desses direitos: família, comunidade, sociedade em geral e do poder público.

Nós já tínhamos estudado isso em princípios, agora iremos falar sobre cada um dos direitos, começando pelo “direito à vida e à saúde”, exatamente assim que está na lei.

 

Direito à Vida e à Saúde

 

A criança e o Adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante:

Políticas sociais públicas que permitam seu nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso.

Vamos ver como está na lei.

“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

Além disso será implantado programas para:

  • Saúde das gestantes.
  • Atendimento pré-natal e pós-natal.
  • Saúde bucal das crianças e das gestantes.

Temos também que, o acesso aos SUS (Sistema Único de Saúde) será integral, observando o Princípio da Equidade.

Mas, o que é princípio da Equidade?

Princípio da Equidade é um dos princípios doutrinários do SUS e tem relação com o conceito de igualdade e justiça. Um exemplo é o atendimento prioritário daquele que mais precisa, ou seja, tratar cada usuário dos serviços segundo suas necessidades.

 

Um exemplo prático é a classificação de risco nos Prontos Atendimentos (Pronto Socorro) onde a prioridade é definida de acordo com a chegada, urgência e gravidade. Veja a imagem abaixo e perceba a diferença entre igualdade e equidade.

 Princípio da Equidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Princípio da Equidade está ligado diretamente ao Princípio da Isonomia, ou seja, “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, no limite de suas desigualdades.”

 

Além disso, o ECA nos traz que a criança e o adolescente com deficiência serão atendidos sem discriminação ou segregação.

Por fim, temos uma informação muito importante, é o que nos diz o artigo 13.

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.” 

 

O artigo 13 é autoexplicativo, logo concluímos os principais conceitos sobre o Direito à Vida e à Saúde, vamos para o nosso próximo direito.

 

 Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Vamos ver o que diz a lei sobre esses direitos.

“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”

Podemos extrair do artigo anterior que o legislador fez questão de mencionar a Constituição e outras leis, ou seja, todos os outros direitos (civis, humanos e sociais) que são garantidos a um adulto, a priori (a princípio), também são garantidos a criança e adolescente, é claro que existem exceções como é o caso do voto e do matrimônio, por exemplo.

Além do conceito do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade presentes no caput, a lei exemplifica alguns conceitos de liberdade, vamos fazer uma síntese.

Liberdade: o direito à liberdade compreende:

  • Ir e Vir (ressalvadas restrições legais);
  • Opinião e Expressão;
  • Crença e culto religioso;
  • Brincar, praticar Esportes e Divertir-se;
  • Participar da vida Política (na forma da lei);
  • Buscar refúgio, auxílio e orientação.

Respeito: a lei também conceitua o direito ao respeito. O Direito ao Respeito consiste na:

  • Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Dignidade: e por fim, o direito a dignidade, a começar que é um dever de todos velar pela dignidade da criança do adolescente, além disso, a criança e o adolescente têm direito de ser educados e cuidados SEM o uso de:

  • castigos físicos; ou
  • tratamento cruel ou degradante.

E para não restar dúvidas, a lei exemplifica o que é castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.

  • Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em:
    • sofrimento físico; ou
    • lesão;
  • Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento que:
    • humilhe;
    • ameace gravemente; ou
    • ridicularize.

E se alguém praticar esses castigos?

Quem praticar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, ficará sujeito as seguintes penalidades (de acordo com a gravidade):

  • Encaminhamento a PROGRAMA oficial (ou comunitário) de proteção à família;
  • Encaminhamento a TRATAMENTO psicológico ou psiquiátrico;
  • Encaminhamento a CURSO ou programas de orientação;
  • Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
  • Advertência.

Lembrando que essas medidas são aplicadas pelo Conselho Tutelar (sem prejuízo de outras providências legais).

Vamos agora para o próximo, o Direito à Convivência Familiar e Comunitária.

 

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Esse direito é de extrema importância, pois vimos com frequência no Estatuto a insistência em manter a criança e o adolescente em um ambiente familiar e comunitário, claro que o primeiro objetivo é mantê-los em sua família natural ou extensa (respectivamente), porém, havendo total incapacidade, em família substituta. Vamos ver o que diz exatamente a lei.

“Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."

O objetivo principal é que a criança e o adolescente tenham uma convivência familiar e comunitária, garantindo assim seu desenvolvimento social.

É nessa parte da lei que aprendemos sobre Família Natural, Família Extensa ou Ampliada, Família Substituta, Guarda, Tutela, Adoção, ou seja, assuntos que já abordamos anteriormente, por isso, iremos sintetizar algumas partes importantes e ir para o próximo direito.

Garantia de Convivência Familiar:

  • No caso de Mãe ou o Pai privado de liberdade é garantido a convivência da criança por meio de visitas periódicas.
  • Mesmo a Mãe Adolescente em acolhimento Institucional é garantida a convivência integral da criança.
  • O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe.
  • Tanto a Criança como o Adolescente que estejam em programa de Acolhimento Institucional ou Familiar poderão participar do programa de apadrinhamento, que é um programa que visa estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
  • Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Lembrando que Pessoas Jurídicas podem apadrinhar a fim de colaborar com o seu desenvolvimento.

Opa, abordamos os temas mais importantes sobre esse direito, agora vamos para outro direito muito importante: Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer.

 

Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

 

Em seu artigo 53, o ECA traz a parte que conceitua sobre a educação: a educação visa o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além de prepara-lo ao exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. O artigo também elenca algumas garantias. Vamos ver.

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”

 

Logo em seguida, no artigo 54, podemos ver a respeito do dever do Estado em garantir esse acesso à educação.

“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;  

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

E complementando esse assunto sobre educação, temos que é um direito dos pais ou responsáveis conhecer o processo pedagógico nas escolas e até participar das propostas educacionais.

Vale ressaltar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, isso significa que é dever do Estado prestar esse ensino, porém, se o acesso a esse ensino for precário ou até mesmo inexistente, cada cidadão tem a garantia de exigir esse acesso por via judicial.

E por último, o ECA traz que, os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental irão comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:

  • maus-tratos envolvendo seus alunos;
  • reiteração de faltas injustificadas e a evasão escolar (esgotados os recursos escolares);
  • elevado nível de repetência.

E a respeito da Cultura, Esporte e Lazer? O ECA no diz que: nesse processo educacional irão ser respeitados os valores culturais, artísticos e históricos do contexto social da criança e do adolescente além da liberdade de criar e ter acesso a cultura.

Quanto ao esporte e lazer, vem em um de seus artigos que, os Municípios com o apoio dos Estados e da União irão facilitar recursos e espaços para programas culturais, esportivos e de lazer voltado exatamente para esse público juvenil.

Agora que falamos desse tema, vamos falar sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho.

 

 

Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

A respeito da profissionalização e do trabalho, no ECA é explícito quanto a proibição de trabalho ao menor de 14 anos, mas existe uma exceção que é o caso do aprendiz, além disso, caso o aprendiz seja maior de 14 anos serão assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Portanto:

    • Menor de 14 anos é proibido qualquer trabalho (exceto na condição de aprendiz, com direito a bolsa aprendizagem);
    • Aprendiz maior de 14 anos tem direitos trabalhistas e previdenciários.

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CUIDADO, MAS MUITO CUIDADO: por mais que o texto do ECA nos traz esses conceitos, a Constituição Federal PROÍBE QUALQUER TRABALHO A MENORES DE 14 ANOS.  

"Art. 7º (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."

Alexandre, o que eu levo para prova? Leve a literalidade do ECA, ou seja, exatamente o que está escrito: "Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz." 

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E aos portadores de deficiência? Segundo o Estatuto, será assegurado o trabalho protegido.

Trabalho

Agora que aprendemos os conceitos introdutórios, temos ainda algumas proibições sobre trabalho do adolescente, aprendiz ou não, mesmo aqueles em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, ou seja, é vedado a todos os adolescentes o trabalho:

  • Noturno (22hs às 5hs, segundo a CLT);
  • Perigoso, Insalubre ou Penoso;
  • Realizado em locais que o prejudique a formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
  • Em horários que atrapalhem a frequência às escolas.

Essas são as principais partes a respeito do trabalho, vamos agora falar um pouco sobre profissionalização, começando pelo trabalho educativo.

Profissionalização

O ECA menciona sobre o trabalho educativo trazendo como conceito o trabalho que traz mais desenvolvimento pessoal ou social do que lucro, porém, mesmo sendo remunerado por tal trabalho, não descaracteriza como trabalho educativo.

Além disso, temos que o adolescente tem direito a profissionalização e a proteção no trabalho observando conceitos como:

  • O respeito a sua condição de pessoa em desenvolvimento e;
  • A capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Chegamos ao fim a respeito dos Direitos da Criança e Adolescente, vamos agora aprender um novo conceito, as Medidas de Proteção e as Medidas Socioeducativas, conceitos importantíssimos a respeito do ECA. Até a próxima!

 


 









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