ECA - Parte 4 - Guarda, Tutela e Adoção

 Guarda, Tutela e Adoção

 

Neste post iremos prender a diferença entre guarda , tutela e adoção. Além disso, iremos aprender conceitos sobre esses assuntos que o ECA nos traz.

Portanto, esse post é de extrema importância, leia e releia para ficar ainda mais preparado para sua prova. Vamos lá!

 

Guarda, Tutela e Adoção

Quando falamos em Guarda, Tutela e Adoção, é inevitável não falarmos sobre Família Substituta, pois serão necessários esses três requisitos para a passagem para a Família Substituta.

Como já aprendemos, a Família Substituta é aquela que vai cuidar e proteger a criança e o adolescente, vamos ver de que se trata a Guarda, a Tutela e a Adoção e as diferenças entre elas.

 

Guarda (Art.33)

 

O objetivo da Guarda é regularizar a posse nos procedimentos de Tutela ou Adoção para a Família Substituta (exceto adoção por estrangeiros).

Excepcionalmente poderá deferir a guarda fora dos casos de tutela ou adoção, seria o caso de atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Ou seja, a Guarda NÃO pressupõe a Perda do Poder Familiar, a guarda é a “guarda” onde, por ausência dos pais ou incapacidade, a criança ou adolescente é integrada em uma família, preparando-as para tutela ou adoção enquanto ainda segue o processo.

Portanto, essa criança ou adolescente ainda possui seus vínculos com a família natural, podendo, excepcionalmente, voltar para o seio da família natural, caso os pais apareçam, por exemplo.

Em algumas situações temos a guarda unilateral de pais separados, no entanto nada se fala a respeito dessa guarda no ECA, pois, nesse caso, a criança ou adolescente ainda estaria no seio de sua família (pai ou mãe).

Como já aprendemos antes, o Acolhimento Familiar e o Acolhimento Institucional são usados como forma de reintegração para a família natural, ou seja, a criança ou adolescente volta para o seio de sua família.

O que precisamos saber é que a guarda também é concedida para o Acolhimento Familiar ou Acolhimento Institucional, mas existe uma diferença, nessa guarda, a criança estará sendo preparada para a Tutela ou Adoção, ou seja, para a família substituta.

Além disso, é importante sabermos que a Guarda:

  • Pode ser aplicada como medida para preparação para adoção (nesse caso, a família que tem a guarda estaria em processo para adoção).
  • Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
  • Confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (dependente, não de filho)
  • O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.
  • O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
  • A guarda, que se destina regularizar a posse de fato, pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de Tutela e Adoção.
  • A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Reforçando: A prioridade será sempre a família natural e, se não for possível, a extensa. Se mesmo assim não for possível, e já foram providenciadas todas as medidas, poderá ser deferido a guarda, ou seja, a criança e o adolescente fica com os guardiões enquanto espera o procedimento para Tutela ou Adoção.

Reforçando:

Segundo o ECA, a família que detém a guarda ou tutela de uma criança ou adolescente pode vir a adotá-la ou não, caso a família pretenda adotar, por já ter a guarda ou tutela, fica mais fácil esse processo. Iremos ver isso em detalhes na parte de Adoção.

A Família pode receber a Tutela diretamente, sem passar pela guarda!

 

 

Tutela (Art. 36)

A Tutela é deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos; a tutela é a guarda propriamente dita, ou seja, gera o dever de guarda, e o principal, pressupõe a prévia decretação da Perda ou Suspensão do Poder Familiar, logo, deve haver a perda e suspensão do poder familiar.

Não esqueça que a Tutela e implica necessariamente o dever de guarda.

Logo, podemos concluir que: se deferiu a Tutela é porque houve a perda o Poder Familiar e não será mais possível a volta dessa criança ou adolescente a sua Família Natural, por isso há o dever de guarda para os tutores, entretanto, não há perda do vínculo familiar, ou seja, a criança ou adolescente não torna filho dos tutores, mas sim dependentes, porém, com muito mais responsabilidades que uma Guarda.

E por qual motivo preferir a Tutela? Simplesmente porque tanto a Guarda como a Tutela são mais fáceis de serem deferidas, o que seria uma boa alternativa para aqueles que pretendem adotar.

 

 

Adoção (Art. 39)

A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, ela é sentenciada pelo juiz e desfaz o vínculo da Família Natural, sendo assim, a criança ou o adolescente irá fazer parte de uma nova família (a Família Substituta).

Vamos ver alguns detalhes sobre adoção:

  • A adoção atribui a condição de filho ao adotante, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • É vedada a adoção por procuração.
  • A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo ao ECA.

Adotando (a criança ou adolescente):

  • O adotando deve contar com 18 anos (no máximo) à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Adotante (aquele que vai adotar):

  • Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (solteiro ou casado).
  • O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
  • Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
  • Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (óbvio, já fazem parte da família extensa).
  • A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais, ou seja, não se perde o vínculo familiar com os adotantes.
  • A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. É o que chamamos de adoção por pessoa morta.
  • A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por até igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, mas, atenção, a simples guarda não autoriza a dispensa do Estágio de Convivência.
  • O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Agora que já vimos essas diferenças, cabe ressaltar um detalhe muito importante, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (exceto pais que sejam desconhecidos ou caso já tenham sido destituídos do poder familiar) e se o adotando for maior de 12 anos (adolescente) será necessário seu consentimento para concluir a Adoção por uma família substituta.

E por fim, no caso de grupos de irmãos, dará preferência a Guarda, Tutela e Adoção a todos esses irmãos, de maneira a evitar o rompimento do vínculo fraternal, exceto se houver qualquer risco de abusos ou outras situações em que não seja possível.

Concluímos mais uma etapa muito importante do ECA, agora já sabemos os principais conceitos da lei, faltando apenas as medidas protetivas e as medidas socioeducativas, entretanto já sabemos que o acolhimento familiar e institucional é uma medida protetiva.

Bom, iremos entrar ao fundo nesse assunto um pouco mais à frente, vamos falar na próxima parte sobre os DIREITOS da criança e do adolescente, então, até a nossa 5ª parte.





 

 

 

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