ECA - Parte 3 - Família no ECA

 Família no ECA

Neste post iremos aprender diversos conceitos sobre família que o ECA nos traz, como por exemplo: família substituta, família natural, família extensa... vem comigo e vamos aprender!

 

Família no ECA: Conceito importante

Antes de falarmos sobre família e o que diz a lei, é importante sabermos que a prioridade é sempre manter a criança e o adolescente na sua família natural, isso é mencionado direta e indiretamente em diversos dispositivos da Lei, como por exemplo:

“Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”

“Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.”

“Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.”

“§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (...)”

“Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.”

“Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;”  

 Note que, apareceu “família natural ou extensa”, mas afinal, o que é família extensa? Vamos entrar agora nesses conceitos.

 

Família Natural

É a família formada pelos pais (ou qualquer um deles) e seus filhos (descendentes).   

“Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.”

 

Família Extensa ou Ampliada

São os parentes mais próximos, como avós, tios, primos, sendo NECESSÁRIO a convivência e vínculo de afinidade e afetividade.

“Art. 25. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

É importante sabermos que, caso a criança ou o adolescente precise ficar afastado de sua família natural (pais e irmãos) por problemas familiares como drogas, bebidas, entre outros, essa criança ou adolescente poderá ficar com a família extensa, caso não seja possível também, poderá ficar em acolhimento Familiar ou Institucional até que seja resolvido quaisquer problemas por meios de programas específicos para a família.

Após resolvido, esse jovem poderá voltar para a sua família natural. Com esse conceito em mente, vamos ver mais detalhes sobre os acolhimentos.

 

Acolhimento Familiar

É uma medida provisória e excepcional, um programa usado como forma de transição para a reintegração familiar, ou seja, caso haja a necessidade da criança ou adolescente ficar afastado por motivos diversos (problemas familiares na família natural e na família extensa), eles serão acolhidos numa família, de medida provisória, até que sua família natural tenha capacidade de cuidar da criança ou adolescente, caso não tenha em nenhuma hipótese, será colocado em uma família substituta. Iremos falar sobre família substituta mais à frente.

Lembrando que a cada 3 meses (no máximo) será reavaliado a situação da criança ou adolescente em ambos os casos (Acolhimento Institucional ou Familiar).

 

 

Acolhimento Institucional

É uma medida provisória e excepcional, o mesmo que o programa do Acolhimento Familiar, por exceção que, a criança ou adolescente ficará em uma instituição onde a permanência não poderá prolongar-se por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse. Portanto, também é usado como forma de transição para a reintegração familiar (família natural).

 

Lembrando que a cada 3 MESES (no máximo) será reavaliado a situação da criança ou adolescente em ambos os casos (Acolhimento Institucional ou Familiar).

Um pouco mais à frente iremos ver as medidas protetivas, já adiantamos que, tanto o programa de Acolhimento Familiar, quanto o Acolhimento Institucional, são medidas protetivas.

Vimos nessa parte apenas como conceito, mas não é difícil distinguir que se trata de uma medida, pois só seriam aplicadas em casos que não fossem possíveis a convivência com a família natural ou extensa.

Há ainda uma preferência pelo acolhimento familiar a acolhimento institucional, pois o melhor para a criança ou adolescente é continuar convivendo em ambientes familiares.

Vamos fazer uma pequena leitura da lei para vermos exatamente onde esse conceito é abordado.

“Art.19 (...)

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (...)

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Art. 101. (...)

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

 

 

Família Substituta

É a família que vai receber o dever de cuidar da criança ou adolescente, isso poderá acontecer por guarda, tutela ou adoção. Isso só acontece quando não há possibilidade da criança ou adolescente, que esteja em acolhimento familiar ou institucional, voltar para sua família natural, logo, será necessária a família substituta.

“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.”

Opa, apareceram mais palavras novas: “guarda, tutela ou adoção”, iremos ver ao fundo sobre elas na próxima parte, mas antes, vimos que a criança e o adolescente poderá ficar na Família Extensa, ou até mesmo no Acolhimento Familiar ou Institucional, caso sua Família Natural e Extensa não tenham condições de cuidar, logo, existem alguns programas para os pais ou responsável dessa criança ou adolescente para restabelecer um ambiente estável e saudável para a volta desse jovem, vamos ver exatamente quais são esses programas diretamente na lei.

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;   

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar.”

 

Agora sim, vamos para a próxima parte onde falaremos sobre Guarda, Tutela e Adoção, conceitos importantíssimos, pois, é através da Guarda, Tutela e Adoção que a Família Substituta irá receber a criança. Até a próxima parte!

 


 

 


 

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