Direito Administrativo | Parte 11 - Princípios Implícitos da Administração Pública
Princípios Implícitos da Administração Pública
Os Princípios Implícitos ou Informativos estão ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas infraconstitucionais (leis), às vezes, não estão em nenhuma norma, e sim na Doutrina. O fato deles não estarem explícitos na Constituição Federal não significa que não são importantes, todos os princípios são importantes, seja explícito (LIMPE), seja implícito.
São Princípios Implícitos ou Informativos:
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado (supraprincípio);
- Indisponibilidade do Interesse Público (supraprincípio);
- Presunção de Legitimidade ou de Veracidade;
- Igualdade ou Isonomia;
- Continuidade do Serviço Público;
- Finalidade;
- Autotutela;
- Razoabilidade;
- Proporcionalidade;
- Motivação;
- Segurança Jurídica;
- Hierarquia;
- Especialidade;
- Controle ou tutela;
- Probidade Administrativa;
- Contraditório e Ampla Defesa;
- Precaução;
Vamos ver cada um deles, mas antes, é importantes sabermos o conceito de Supraprincípios, pois, entres os princípios implícitos, existem dois princípios que são especiais.
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Supraprincípios
Dentre os Princípios Implícitos da Administração Pública temos dois princípios chamados de supraprincípios, são os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público, são conhecidos também como Pedras de toque, eles são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios.
Não esqueça que, apesar de serem supraprincípios, eles fazem parte dos Princípios Implícitos da Administração Pública
Não esqueça que, apesar de serem supraprincípios, eles fazem parte dos Princípios Implícitos da Administração Pública
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Princípio da Supremacia do Interesse Público (supraprincípio)
O interesse público (coletivo) é mais importante do que qualquer outro interesse, essa é a essência do regime jurídico administrativo.
- Também chamado de princípio da finalidade pública.
- se resume na relação vertical com os administrados (diferente da relação entre particulares – horizontal);
- Decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público, por exemplo: a desapropriação feita pela administração, poder de polícia que restringem atividades individuais e até as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
- Não é absoluto, pois os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados.
- Pelo princípio da supremacia do interesse público, temos que os atos administrativos são presumidos legítimos e, em regra, imperativos e autoexecutáveis, ou seja, presume-se que tudo o que administração faz é para o interesse público.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público (supraprincípio)
O poder é dado ao Administrador para que ele exerça, sendo ilícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio, até porque o Administrador tem a guarda desse poder e não a titularidade, não podendo fazer o que ele quer, mas sim, o que a lei determina.
- O administrador não pode renunciar total, nem parcialmente sob pena de omissão.
- Esse princípio é citado no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999 e especificado no parágrafo único, com a seguinte exigência: “Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
A Doutrina divide ainda em:
- Interesses públicos primários: interesse do povo.
- Interesses públicos secundários: interesse da Administração. Só é legítimo quando não contraria o interesse primário.
Princípio da Presunção de Legitimidade ou de Veracidade
Por este princípio presume-se que todos atos da administração sejam legítimos (atos são verdadeiros) e legais (que tem legalidade), cabendo prova ao contrário.
- Por esse motivo, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam invalidados.
Princípio da Igualdade ou Isonomia
Um dos Princípios Implícitos da Administração Pública, este princípio significa que todos são iguais perante a lei, porém, mais que isso, devemos dar tratamento isonômico às partes, que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
- Cuidado: as tarifas de serviços públicos (pedágio, energia elétrica, entre outros) poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Princípio do Controle ou Tutela
A Administração Direta “controla” a Administração Indireta para não desviar de sua finalidade (controle finalístico ou ministerial);
- Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o Princípio da Especialidade, elaborou-se o Princípio do Controle ou tutela;
- Não há hierarquia entre Administração Direta e Administração Indireta, há apenas controle ou tutela finalísticos.
- Cuidado: Não confundir com Autotutela, que é a garantia que a Administração tem dela COM ELA MESMA, como, por exemplo, anular seus próprios atos que sejam ilegais ou revogar seus atos por conveniência e oportunidade.
Princípio da Autotutela
Significa que a administração deve zelar pela legalidade de seus atos, podendo revê-lo a qualquer tempo, ou seja, tem capacidade de anular ou revogar seus próprios atos, não precisando do poder judiciário para isso.
- A administração pode:
- Revogar: Atos que sejam legais (por motivo de conveniência e oportunidade), esse poder de revogação é chamado de Mérito Administrativo – A revogação tem efeitos não retroativos “ex nunc”, respeitados os direitos adquiridos, ou
- Anular: Atos que sejam ilegais (no caso de ilegalidade), além disso, quanto a ilegalidade do ato, o Poder judiciário pode anular também, desde que provocado – A anulação dos atos tem efeitos retroativos “ex tunc”. O ato ilegal não gera direito adquirido.
Atenção: O Judiciário não revoga atos de outro Poder (a análise do Poder Judiciário é somente quando a ilegalidade do ato).
Súmula nº 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá‑los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Princípio da Especialidade
Além de ser um dos Princípios Implícitos da Administração Pública, está relacionado ao princípio da Tutela.
Quando um ente da Administração Direta cria um ente da Administração Indireta, define sua especialidade, não podendo esse novo ente desviar do objetivo que foi criado (sua especialidade).
Quando falamos em Especialidade, estamos nos referindo à Descentralização. A descentralização ocorre quando um ente da Administração Direta (União, Estado, DF e Município) cria qualquer ente da Administração Indireta (Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista). Em especial as Autarquias.
Exemplo: A União (Administração Direta) criou o INSS (Autarquia – Administração Indireta) para trabalhar com Seguridade Social.
No nosso exemplo anterior, a lei cria a entidade (INSS) e estabelece com precisão as finalidades que lhe incube, de tal modo que não cabe aos seus administradores (do INSS) afastarem-se dos objetivos definidos na lei, ou seja, a especialidade é tratar de seguridade social, não pode tratar, por exemplo, de empréstimos, pois estaria desviando de sua especialidade.
Para assegura que os entes observem o princípio da especialidade, há o princípio do Controle (ou Tutela) que já aprendemos.
Quando um ente da Administração Direta cria um ente da Administração Indireta, define sua especialidade, não podendo esse novo ente desviar do objetivo que foi criado (sua especialidade).
Quando falamos em Especialidade, estamos nos referindo à Descentralização. A descentralização ocorre quando um ente da Administração Direta (União, Estado, DF e Município) cria qualquer ente da Administração Indireta (Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista). Em especial as Autarquias.
Exemplo: A União (Administração Direta) criou o INSS (Autarquia – Administração Indireta) para trabalhar com Seguridade Social.
No nosso exemplo anterior, a lei cria a entidade (INSS) e estabelece com precisão as finalidades que lhe incube, de tal modo que não cabe aos seus administradores (do INSS) afastarem-se dos objetivos definidos na lei, ou seja, a especialidade é tratar de seguridade social, não pode tratar, por exemplo, de empréstimos, pois estaria desviando de sua especialidade.
Para assegura que os entes observem o princípio da especialidade, há o princípio do Controle (ou Tutela) que já aprendemos.
Princípio da Probidade Administrativa
O Administrador deve agir com Probidade, ser probo;Está relacionado com o princípio da legalidade e da moralidade, logo o administrador deve agir conforme a lei (princípio da legalidade) além disso com moralidade (honestidade, ética e moral);
Lei de Improbidade Administrativa: temos a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Essa lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Lei de Improbidade Administrativa: temos a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Essa lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Princípio da Motivação
Um dos Princípios Implícitos da Administração Pública, temos, em regra, que os atos devem ser motivados (é a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a prática do ato).
Exemplo: uma demissão - a motivação seria a descrição da conduta praticada pelo
servidor que o levou à demissão. São os pressupostos de fato. No nosso
exemplo, colocar no papel, em detalhes, as faltas injustificadas, os
dias faltados, os artigos do estatuto que foram desrespeitados, os
artigos que preveem a punição por demissão.
Não confunda Motivo com Motivação: Motivo é a causa imediata do ato, aquilo que levou sua prática. Motivação é demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
Exemplo: Motivo da demissão do servidor? é a infração cometida pelo servidor (várias faltas injustificadas, por exemplo).
A exposição dos motivos traz garantia a ampla defesa e o contraditório.
Lei nº 9.784/99: “A Administração obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”.
Resumindo: a motivação, em regra, se faz obrigatória quando os atos afetam direitos ou interesses individuais.
Resumindo: a motivação, em regra, se faz obrigatória quando os atos afetam direitos ou interesses individuais.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem excessos, ou seja, adequação entre os fins e os meios.
- A razoabilidade é um dos limites da discricionariedade (discricionariedade é uma margem, prevista na lei, na qual o administrador pode escolher como aplicar seus atos, como, por exemplo, uma suspensão de até 90 dias, logo, o Administrador pode escolher a quantidade de dias da suspensão).
- Tem que ser proporcional: vedado imposições de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
- Alguns Doutrinadores defendem que a proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade.
Entendimento do STF em relação as tatuagens e concursos: “Não é razoável e proporcional a discriminação de tatuagens para concursos”.
Princípio da Hierarquia
O princípio da Hierarquia também faz parte dos Princípios Implícitos da Administração Pública. Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com suas atribuições definidas na lei.
Os órgãos possuem hierarquia e estão dentro da Administração Direta, como por exemplo, as secretarias e ministérios. A gente vai falar ao fundo sobre órgãos mais à frente.
Cuidado: NÃO HÁ hierarquia entre a Administração Direta e Indireta;
Os órgãos possuem hierarquia e estão dentro da Administração Direta, como por exemplo, as secretarias e ministérios. A gente vai falar ao fundo sobre órgãos mais à frente.
Cuidado: NÃO HÁ hierarquia entre a Administração Direta e Indireta;
Princípio da Segurança Jurídica
É uma das bases do Estado de direito, está relacionado com a estabilidade das relações jurídicas, de forma que a norma não retroagirá em situações passadas e também para que o administrado não seja surpreendido por uma normal de repente.
- A norma é considerada válida somente no momento que foi adotada.
- A norma deve ser interpretada da melhor forma a garantir sua finalidade; A melhor forma é a finalidade que atende o povo.
Lei nº 9.784/99: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Um exemplo na prática sobre segurança jurídica advém da súmula 249 do TCU: Servidor ativo ou inativo recebe bonificações na sua remuneração que foi indevida por erro da administração ao interpretar uma lei. Esses servidores não são obrigados a repor esses valores, pois houve boa-fé do servidor.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
É mais um dos princípios Implícitos da Administração Pública. Presente no Art.5º, LV, da Constituição Federal: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.- Contraditório: no Processo Judicial e no Processo Administrativo Disciplinar, deve haver o direito de contraditório, que é o direito de debater tudo aquilo do que foi acusado;
- Ampla Defesa: deve haver também o princípio da Ampla Defesa, que é um princípio mais amplo, como, produzir provas para se defender, usar de diversos meio para sua defesa.
Princípio da Precaução
Esse princípio se resume em “ter precaução”, ou seja, caso haja algum risco com danos graves, devem ser tomadas medidas preventivas de imediato.
A administração deve tomar medidas preventivas para evitar danos maiores, um exemplo seria o caso da limpeza de bueiros na época de chuvas.
A administração deve tomar medidas preventivas para evitar danos maiores, um exemplo seria o caso da limpeza de bueiros na época de chuvas.
Princípio da Sindicabilidade
O princípio da Sindicabilidade também faz parte dos Princípios Implícitos da Administração Pública. Quando falamos em sindicato, nos referimos ao controle, ou seja, decorre desse princípio a possibilidade de controlar as atividades da Administração.Os tipos de controle podem ser:
- Controle Externo: Judicial (quanto a ilegalidade) e o TCU no âmbito da União, ou TCE no âmbito dos estados e Municípios;
- Autotutela: como já vimos, a própria a administração anula (atos ilegais) ou revoga (por conveniência e oportunidade) seus atos.
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